A homologação de rescisão, inicialmente prevista no artigo 477, § 1° da CLT, com redação alterada pela Lei n° 5.584/70, expressava que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só era válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
A reforma trabalhista dispensou a passagem da rescisão pela homologação sindical, mediante revogação do § 1° do artigo 477 da CLT:
Texto anterior
Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 1° O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Texto alterado pela reforma trabalhista
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 1° (Revogado).
Com o fim da obrigatoriedade da homologação de rescisão de contrato de trabalho, surge a desburocratização do processo de demissão dos empregados, ocorrendo assim a aceleração do processo de levantamento dos haveres rescisórios e do saque do FGTS.
Comentário ENFOQUE:
A homologação da rescisão do contrato poderá ser feita na empresa na presença de advogados de ambas as partes. Caso o trabalhador não possua advogado, orientamos que o mesmo poderá ser assistido pelo sindicato.
PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O prazo para o pagamento das verbas rescisórias foi drasticamente alterado nos termos da reforma trabalhista.
Segue abaixo:
Antes da Reforma Trabalhista
– Aviso prévio de 30 dias cumprido integralmente até o último dia: até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
– Contratos por prazo determinado: no dia útil subsequente ao seu término;
– Rescisão antecipada do contrato determinado com ausência de aviso prévio, indenização do mesmo, ou ausência de seu cumprimento: em 10 dias corridos, ou na data final do contrato, o que vier primeiro.
– Falecimento do Empregado: dia seguinte ao óbito.
Depois da Reforma Trabalhista
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato (artigo 477, § 6° da CLT).
Com a reforma trabalhista, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias se unifica em 10 dias para o pagamento das verbas trabalhistas em qualquer modalidade de rescisão contratual. Há um ganho de prazo para que a empresa providencie o valor rescisório e prepare a documentação necessária a ser entregue ao empregado.
Comentário ENFOQUE:
O empregador terá 10 dias para o cumprimento da obrigação principal (pagamento dos haveres rescisórios) e acessórias (preparação da documentação a ser entregue ao empregado. E, o empregado, independentemente do contrato laboral em que se encontre (determinado ou indeterminado), usufruirá de seus haveres rescisórios em 10 dias, sem privilégio ou desigualdade entre seus pares. Logo tanto o pagamento quanto levantamento da documentação e assinatura dos mesmos deverá ocorrer dentro dos 10 dias.